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Autoridade Nacional para Meteorologia Aeronáutica

Portugal assinou a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, conhecida como Convenção de Chicago, que prevê, de entre outras matérias, o fornecimento de serviços de meteorologia aeronáutica à aviação civil internacional.

Nos termos da referida Convenção cada Estado contratante deve possuir as suas próprias normas e regulamentos sobre o seu território e adoptar as normas e procedimentos Internacionais, Regionais e Nacional de modo a garantir o mais elevado grau de uniformidade de normas, regulamentos, procedimentos e organização.

As normas e práticas emanadas pela ICAO, no domínio da meteorologia aeronáutica, encontram-se previstas no Anexo 3 da referida Convenção.

Cada Estado deve assim:

  • designar uma Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica que tome as providências no sentido de garantir que são cumpridas todas as normas e procedimentos no que concerne à prestação do serviço meteorológico para a aviação civil internacional;
  • assegurar que a Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica cumpre com as normas e procedimentos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, respeitando as qualificações, formação e experiência exigidas internacionalmente aos colaboradores que prestem serviço no âmbito da meteorologia aeronáutica;
  • garantir que a Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica regula, supervisiona e fiscaliza o cumprimento de todas as normas e procedimentos, implementando um sistema de qualidade que verifique os processos e os recursos envolvidos, no domínio da meteorologia aeronáutica, tendo em vista a qualidade dos serviços prestados.

Acresce, ainda, que cada Estado contratante deve garantir que o sistema da qualidade cumpre com o disposto na Norma ISSO 9001:2000 e que se encontra certificado por uma entidade, devidamente credenciada para o efeito.

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. é, de acordo com o n.º1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2012 , de 20 de março, a Autoridade Nacional para a Meteorologia Aeronáutica (ANMA). Neste contexto, no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção de Chicago, da Organização Meteorológica Mundial, bem como da regulamentação do Céu Único Europeu, designadamente, os Regulamentos (CE) n.º 549/2004 (Regulamento-Quadro) e n.º 550/2004 (Regulamento de prestação de serviços) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004 e as suas emendas, vai ser criada uma unidade orgânica flexível que apoia o Conselho Directivo do IPMA, I.P., enquanto Autoridade Nacional para a Meteorologia Aeronáutica.