Perigo de Incêndio Rural - Disposições Legais
O Decreto-Lei nº 82, de 13 de outubro de 2021, define o Perigo de Incêndio Rural no Artigo 43.º.
Em particular, no nº 2 é definido que o “Perigo de Incêndio Rural é descrito pelos níveis «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado» e «máximo»” e no nº 4 que “nos concelhos e períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja «muito elevado» ou «máximo», aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos das secções II e III do capítulo V”.
As restrições e condicionamentos podem ser consultados no seguinte link: Restrições e condicionamentos
É estipulado no nº1 que a “competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do IPMA, I.P., e do ICNF, I.P.” e no nº 3 que “a metodologia de cálculo do perigo de incêndio rural e respetivas classes são estabelecidas em manual de processos elaborado conjuntamente pelo IPMA, I. P., ICNF, I. P., AGIF, I. P., e ANEPC”.
Em 2022 foi acordado que o perigo de incêndio rural seja definido pelo índice RCM - consultar link