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IPMA esclarece enquadramento legal e científico

2026-03-16 (IPMA)

Na sequência das notícias publicadas em vários Órgãos de Comunicação Social sobre a atuação do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) no âmbito da monitorização sanitária de moluscos bivalves no estuário do Tejo, importa esclarecer o seguinte:

Enquanto Laboratório de Estado e Laboratório Nacional de Referência para os recursos vivos marinhos, o IPMA exerce funções de classificação, monitorização e gestão das zonas de produção de moluscos bivalves exclusivamente dentro do quadro legal e regulamentar aplicável. A atuação do Instituto está estritamente definida pela legislação nacional e pelos regulamentos da União Europeia, não lhe sendo permitido exercer qualquer poder discricionário para além do que se encontra estabelecido na Lei.

Importa igualmente sublinhar que o IPMA não possui competências em matéria de fiscalização da atividade de pesca ou de apanha, nem sobre os circuitos de comercialização de bivalves, matérias que são da responsabilidade das autoridades de fiscalização, regulação e policiais competentes.

A classificação da amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum) no estuário do Tejo foi realizada em estrita conformidade com a legislação nacional e com os regulamentos europeus aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei n.º 68/2012 e a Portaria n.º 1421/2006. A própria atividade de apanha desta espécie encontra-se legalmente enquadrada em Portugal, estando regulamentada pela Portaria n.º 1228/2010 e pelo regime aplicável às espécies invasoras previsto no Decreto-Lei n.º 92/2019.

No estuário do Tejo encontram-se definidas duas zonas de produção de bivalves:
• ETJ1 – Jusante da Ponte Vasco da Gama, onde algumas espécies podem ser apanhadas, desde que sujeitas a tratamento sanitário obrigatório antes do consumo;
• ETJ2 – Montante da Ponte Vasco da Gama, onde a captura e comercialização de bivalves se encontram interditas.

No âmbito do Sistema Nacional de Monitorização de Bivalves, a atribuição da classificação sanitária à amêijoa-japonesa na zona de produção ETJ1 baseou-se exclusivamente nos resultados analíticos obtidos, cumprindo integralmente os requisitos legais e regulamentares em vigor. Atualmente, esta espécie encontra-se interditada nessa zona, em conformidade com o Despacho n.º 6/DG/2026 da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. Por sua vez, a amêijoa-japonesa proveniente da zona ETJ2 não se encontra classificada, estando a sua apanha e captura interditas nos termos da legislação aplicável.

O IPMA dispõe de mecanismos de monitorização e de controlo no procedimento analítico que são aplicados de forma sistemática no âmbito do Sistema Nacional de Monitorização de Bivalves, assegurando a fiabilidade científica das análises realizadas e das decisões tomadas com base nesses resultados. Sempre que os resultados analíticos o exigem, o Instituto procede à reclassificação das zonas de produção ou à interdição da apanha, como aliás se comprova pelo histórico de medidas adotadas no estuário do Tejo.

Importa igualmente esclarecer que não existe qualquer reporte da autoridade competente de saúde relativo a casos de intoxicação atribuídos ao consumo de amêijoa proveniente da zona devidamente classificada do estuário do Tejo que tenha sido sujeita ao processamento sanitário obrigatório previsto na legislação, designadamente depuração ou transformação industrial.

Eventuais situações de apanha ou comercialização ilegal de amêijoa fora das zonas classificadas ou sem cumprimento dos procedimentos sanitários obrigatórios situam-se fora do âmbito das competências do IPMA, competindo a sua fiscalização às autoridades responsáveis.

O IPMA colaborou ativamente com o Ministério Público no âmbito da investigação em curso, tendo prestado todos os esclarecimentos técnicos solicitados e mantendo total disponibilidade para continuar a colaborar com as autoridades competentes.

Face ao exposto, não existe qualquer fundamento factual ou jurídico que permita imputar ao IPMA responsabilidade pela alegada atuação do agente económico referido na notícia. O Instituto limitou-se a exercer as suas competências estritamente técnicas e laboratoriais, nos termos definidos na legislação nacional e europeia aplicável, não detendo poderes de fiscalização sobre a apanha ou sobre os circuitos de comercialização de bivalves.

Comportamentos individuais que contrariem os procedimentos legais ou que ocorram à margem das zonas classificadas e dos circuitos autorizados não podem, por natureza, ser atribuídos ao sistema de monitorização científica nem às entidades responsáveis pela sua execução.

O IPMA reafirma o seu compromisso com o rigor científico, a transparência e o cumprimento do quadro legal, reiterando a credibilidade e a robustez do Sistema Nacional de Monitorização de Bivalves enquanto instrumento essencial de proteção da saúde pública e de gestão sustentável dos recursos marinhos.

 

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