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Portal da Denúncia

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019 .

O Decreto-Lei nº. 109-E/2021, de 9 de dezembro , que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, define que as entidades abrangidas devem adotar e implementar um programa de cumprimento normativo que inclua um canal de denúncias.

Neste quadro, o IPMA, IP criou um Portal da Denúncia , onde é possível efetuar e acompanhar o seguimento de uma denúncia, de forma segura, com garantias de independência, imparcialidade, confidencialidade, proteção de dados e sigilo.

1. Posso ser denunciante?

É considerado “denunciante” a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da atividade e do setor em que é exercida.

Podem ser considerados denunciantes:

  • Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

 

2. Qual o âmbito de aplicação?

O regime de proteção dos denunciantes diz respeito às denúncias das seguintes infrações:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  • O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis ou às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária, ou ainda que contrarie o fim das regras ou normas citadas;
  • A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

3. O que acontece à minha denúncia?

  • O denunciante é notificado da receção da denúncia no prazo de sete dias, salvo pedido expresso em contrário ou caso existam motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante.
  • São praticados os atos adequados à verificação das alegações contidas da denúncia e, caso se justifique, à cessação da infração denunciada, através da abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação à autoridade competente.
  • Comunicam-se ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique.
  • A denúncia pode ser remetida oficiosamente à autoridade competente, disso se notificando o denunciante;
  • O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as autoridades competentes lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

As denúncias são analisadas caso a caso, em função das matérias, competências das autoridades e legislação aplicável. Em tudo o que não esteja previsto no RGPDI, em matéria contraordenacional, aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

4. Proteção contra atos de retaliação

É proibida a prática de atos de retaliação contra o denunciante.

Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos são igualmente tidas como atos de retaliação.

Presumem-se atos de retaliação os motivados por denúncia ou divulgação pública, até prova em contrário, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:

  • Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
  • Suspensão de contrato de trabalho;
  • Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
  • Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
  • Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
  • Despedimento;
  • Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
  • Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
  • Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.

5. Medidas de apoio aos denunciantes e tutela jurisdicional

Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.

Os denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.

As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.

A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.

 

6. Confidencialidade e tratamento de dados

A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.

A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.

As disposições do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGDP) são obrigatoriamente cumpridas.

 

 
 
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